Estatuto - Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal

Apresentação

A ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO CEARÁ

Pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 07.343.346/0001-31, com endereço na Av. Frei Cirilo, 4700, Messejana, Fortaleza/CE, CEP: 60864-190, fundada em 1º de Maio de 1949, por deliberação de seus associados altera e consolida o seu estatuto social, no escopo de adaptá-lo ao novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). À vista das modificações, consolida-se o presente estatuto social com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º - A Associação adota a denominação social de “ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO CEARÁ”, podendo utilizar-se da abreviação APCEF/CE para designá-la.

§1º - A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Ceará - APCEF/CE, fundada em 1º de Maio de 1949, é uma associação de classe com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, regida na forma da lei e pelo presente Estatuto.

Art. 2º - A APCEF/CE poderá filiar-se às federações desportivas, ou outras entidades, tendo em vista os seus interesses sociais e dos associados, respeitados a sua própria soberania, o seu caráter autônomo e a independência recíproca.

CAPÍTULO II

DA SEDE e FORO

Art. 3º - A APCEF/CE, estabelecida na avenida Frei Cirilo, 4700 – Messejana Fortaleza, Ceará – CEP: 60864-190, tem sede e foro na cidade de Fortaleza e estende suas atividades por todo território do Ceará.
§1º - Para a melhor consecução dos seus objetivos a APCEF/CE pode criar mini-sedes, colônias, centros de convivência, departamentos, subsidiárias e outros órgãos considerados necessários para a ampliação ou melhora de seu funcionamento.

Art. 4º - A APCEF/CE, por vínculo federativo, é unidade integrante da FENAE - Federação Nacional das Associações Economiárias.

CAPÍTULO III

DOS FINS

Art. 5º - A APCEF/CE, como órgão de classe, tem por finalidade:

I - Congregar os empregados da Caixa, ativos, aposentados ou pensionistas, estimulando a união e a solidariedade, promovendo esclarecimentos acerca de seus problemas e apoiando suas reivindicações.

II - Desenvolver a cultura técnica, científica, política, artística e desportiva dos associados.

III - Prestar assistência, individual ou coletiva aos associados, perante autoridades administrativas ou judiciais.

IV - Cooperar, em benefício dos empregados, com os órgãos administrativos da CEF, FUNCEF, CAIXA SEGUROS (antiga SASSE - Cia. Nacional de Seguros Gerais) e Associação dos Aposentados da Caixa Econômica Federal do Estado do Ceará, e demais entidades cujas atividades estejam ligadas aos empregados.

V - Operar em qualquer ramo de atividade, de interesse da APCEF/CE, através de subsidiárias.

VI – Relacionar-se com as entidades sindicais e representativas dos bancários em todo o Estado, atuando de maneira acessória em todas as demandas trabalhistas relativas aos empregados da ativa e aposentados da CEF e participar do movimento reivindicativo nacional dos empregados da ativa e aposentados da CEF;

VII - Defender os direitos dos associados ativos, inativos, pensionistas e demais empregados da CEF, bem como a CEF enquanto empresa pública voltada para os interesses da sociedade brasileira.

VIII - Manter intercâmbio com associações congêneres, permutando consultas, experiências e publicações, por meio de acordos ou convênios de interesses recíprocos.

IX - Auxiliar na conquista das reivindicações da categoria, nos limites de sua abrangência estatutária, não exercendo papel de competência sindical.

X - Prestar aos associados, assistência social, financeira e técnica profissional, respeitada as disponibilidades orçamentárias da APCEF/CE.

XI - Realizar cursos de ensino profissionalizante, qualificação, aperfeiçoamento e capacitação profissional, treinamento e reciclagem de mão-de-obra e de relacionamento autônomo e independente com os poderes públicos e demais associações profissionais, no desenvolvimento da solidariedade social.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 6º - O patrimônio da APCEF/CE é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.

§1º - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação do Conselho Deliberativo;

§2º - A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação do Conselho Deliberativo;

§3º - A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.

Art. 7º - Constituem receitas da Associação:

I - as contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com Associação;

II - as dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;

III - os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;

IV- as receitas operacionais e patrimoniais.

Art. 8º - O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.

CAPÍTULO V

DOS ASSOCIADOS

Art. 9º - Os associados podem ser classificados como: efetivos, contribuintes, cooperadores, beneméritos ou remidos.

I - EFETIVOS: Os empregados da CEF, em atividade ou aposentados, e os pensionistas de associados efetivos, vinculados à Filial do Ceará.

II - CONTRIBUINTES: Os que prestam serviço à APCEF/CE e seus dependentes, bem como empregados da CAIXA SEGUROS e da FENAE Corretora.

III - COOPERADORES: Associados não empregados da CEF, admitidos por proposta de pelo menos 01 (um) Sócio Efetivo e sujeito à aprovação da Diretoria Executiva.

IV - BENEMÉRITOS: Qualquer pessoa, associada ou não, que tenha prestado relevantes serviços à APCEF/CE ou aos empregados da Caixa, proposta por qualquer dos poderes sociais e aprovado em Assembleia Geral.

V - REMIDOS: Associados com mais de quarenta anos de contribuição à APCEF/CE, mediante requerimento à diretoria executiva.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 10º - Os associados efetivos e os contribuintes estão sujeitos ao pagamento mensal de 1% (um por cento) da sua remuneração base, mediante desconto em folha de pagamento, inclusive sobre o décimo terceiro-salário. Com teto de R$40,00 (Quarenta reais).

§1º - A contribuição será reajustada, obedecendo à majoração salarial obtida pela categoria e sua cobrança se dará no mês imediatamente subsequente a assinatura do acordo coletivo de trabalho.

§2º - Os associados efetivos aposentados e pensionistas contribuirão com 1% (um por cento) do valor da referência na qual se encontravam na época da aposentadoria para os aposentados e do falecimento do empregado, para os pensionistas.

§3º - O valor das contribuições mensais dos associados e demais taxas serão estipuladas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11º - O associado Cooperador ficará sujeito às seguintes contribuições:

I - Joias de admissão

II - Carteira Social

III – Mensalidades

IV – Taxas

Parágrafo Único - Os valores correspondentes e sua forma de pagamento serão indicados pela Diretoria Executiva e devidamente homologados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 12º - São direitos dos associados:

I - Tomar parte e votar nas assembleias;

II - Votar e ser votado para o desempenho de quaisquer funções eletivas;

III - Frequentar a Sede e demais dependências da APCEF/CE, de acordo com as normas internas;

IV – Ser informado acerca das atividades da entidade;

V - Requerer a convocação de Assembléia Geral com pelo menos 10% (dez por cento) dos associados Efetivos;

VI - Solicitar, por escrito, sua exclusão do quadro Associativo;

VII - Apresentar sugestões e reivindicações aos poderes sociais da APCEF/CE;

VIII - Gozar das vantagens e benefícios proporcionados pela entidade.

§1º - Os sócios Efetivos pensionistas, os Contribuintes, os Cooperados e Beneméritos não poderão votar em assembléias.
§2º - Excluem-se também dos direitos aos Sócios Efetivos pensionistas, aos Cooperadores, Contribuintes e Beneméritos o exposto nos incisos II e V deste Artigo.

Art. 13º - São deveres dos associados:

I - Pagar, na forma prescrita neste Estatuto, as contribuições regulamentares e demais obrigações assumidas;

II - Cumprir e fazer ser respeitado este Estatuto, os regulamentos, regimentos internos e decisões e normas baixadas pelos poderes sociais da APCEF/CE;

III - Exercer, sem qualquer remuneração, cargo ou função para o qual foi eleito;

IV. Portar-se convenientemente sempre que estiver em causa sua condição associativa;

V - Tratar com urbanidade os demais associados, os diretores e os empregados da APCEF/CE;

VI - Zelar pela boa conservação do patrimônio da APCEF/CE, indenizando a Associação pelos prejuízos que eventualmente venha a causar;

VII. Apresentar a carteira de identidade social sempre que for solicitada por quem de direito;

VIII. Exercer com probidade, zelo e dedicação, os cargos integrantes dos Poderes Sociais;

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Art. 14º - Os associados de qualquer das categorias, investidos em mandato eletivo ou não, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

Art. 15º - Os associados que, no exercício de função de direção na Associação, vierem praticar atos lesivos ao seu patrimônio serão obrigados ao ressarcimento na forma da lei civil, sem prejuízo da responsabilidade penal, quando for o caso.

Art. 16º - Os associados em geral ressarcirão os prejuízos e danos materiais causados à Associação, por dolo ou culpa, praticados por eles próprios, dependentes ou convidados, pelo pagamento de dívidas contraídas com a Associação e pelas contribuições atrasadas, mesmo em caso de exclusão do quadro social.

Art. 17º - Ninguém se escusará de cumprir o presente estatuto, alegando que não o conhece.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 18º - Os associados, por infração ao presente Estatuto, são passíveis das seguintes penalidades:

I - Advertência

II - Suspensão

III - Exclusão

IV – Perda ou Cassação do mandato

Art. 19º - A advertência será verbal ou escrita e terá aplicação no caso de falta leve, podendo ser transformada em afastamento momentâneo da sede da associação ou recinto.

Art. 20º - A suspensão será aplicada quando o associado causar prejuízo moral ou material à Associação e importará na proibição de o associado freqüentar a sede por, no mínimo 30, e, no máximo 90 dias, proporcionalmente ao dano causado a Associação.

Art. 21º - A exclusão será aplicada quando do cometimento de falta grave pelo associado.

§1º - A aferição da gravidade do ato ilícito caberá a quem legitimamente aplicar à pena, devendo esta ser devidamente justificada.

§2º - A exclusão do quadro não exonera o sócio do pagamento das dívidas contraídas com a APCEF/CE, que serão consideradas vencidas.

§3º - A exclusão do associado se dará apenas por justa causa, assim reconhecida em procedimento que garanta o direito de defesa e recurso, nos termos definidos por este Estatuto.

Art. 22º - A perda ou cassação de mandato poderá ser aplicada concomitantemente com outras penas previstas ao titular de função de direção da associação.

Art. 23º - Constituem faltas passíveis de punição com advertência, suspensão, exclusão e perda ou cassação de mandato:

I - qualquer ato contra o patrimônio da entidade e seu bom nome;
II - agressão física e/ou moral aos dirigentes, associados ou funcionários da APCEF/CE, salvo o caso de legítima defesa;
III - não reparação de dano causado à APCEF/CE no prazo fixado, quando devidamente notificado para tal;
IV - prática de atos contrários a este Estatuto ou às normas dele decorrentes;
V - Falta de probidade;

VI- Desídia no desempenho de cargo eletivo ou nomeado;

VII - Recusa em acatar determinação regulamentar de qualquer dos poderes sociais da APCEF/CE;

VIII - Incitamento de campanha nociva ao interesse social e que comprometa a credibilidade da APCEF/CE;

IX - Atraso no pagamento de mensalidade, na seguinte forma: 1 mês, advertência; 2 meses consecutivos, suspensão de 30 dias; e 3 meses consecutivos, exclusão.

Art. 24º - Os atos das penalidades serão registrados no Boletim ou Jornal da APCEF/CE.

Art. 25º - As penalidades serão aplicadas da seguinte maneira:

I - A advertência, pelo Presidente da APCEF/CE ou por Diretor, com recurso à Diretoria;

II - A suspensão, pela Diretoria, com recurso ao Conselho Deliberativo;

III - A exclusão, perda ou cassação do mandato do quadro social, pela Diretoria, com recurso à Assembléia Geral.

§1º - Aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, só serão aplicadas penalidades por atos dos respectivos poderes sociais, com recurso à Assembléia Geral.

§2º - Aos Diretores eleitos, só serão aplicadas penalidades por ato da Diretoria, com recurso à Assembléia Geral.

§3º - Os recursos serão voluntários, terão efeito devolutivo e serão interpostos por intermédio do Presidente da APCEF/CE, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da notificação expedida através de protocolo ou por via postal.

§4º - Os associados presentes à Assembléia Geral ficarão sujeitos, por ato de indisciplina, a penalidades impostas pelo Presidente da Mesa, com recurso imediato ao plenário.