Estatuto - Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal

Apresentação

A ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO CEARÁ

Pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 07.343.346/0001-31, com endereço na Av. Frei Cirilo, 4700, Messejana, Fortaleza/CE, CEP: 60864-190, fundada em 1º de Maio de 1949, por deliberação de seus associados altera e consolida o seu estatuto social, no escopo de adaptá-lo ao novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). À vista das modificações, consolida-se o presente estatuto social com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º - A Associação adota a denominação social de “ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO CEARÁ”, podendo utilizar-se da abreviação APCEF/CE para designá-la.

§1º - A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Ceará - APCEF/CE, fundada em 1º de Maio de 1949, é uma associação de classe com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, regida na forma da lei e pelo presente Estatuto.

Art. 2º - A APCEF/CE poderá filiar-se às federações desportivas, ou outras entidades, tendo em vista os seus interesses sociais e dos associados, respeitados a sua própria soberania, o seu caráter autônomo e a independência recíproca.

CAPÍTULO II

DA SEDE e FORO

Art. 3º - A APCEF/CE, estabelecida na avenida Frei Cirilo, 4700 – Messejana Fortaleza, Ceará – CEP: 60864-190, tem sede e foro na cidade de Fortaleza e estende suas atividades por todo território do Ceará.
§1º - Para a melhor consecução dos seus objetivos a APCEF/CE pode criar mini-sedes, colônias, centros de convivência, departamentos, subsidiárias e outros órgãos considerados necessários para a ampliação ou melhora de seu funcionamento.

Art. 4º - A APCEF/CE, por vínculo federativo, é unidade integrante da FENAE - Federação Nacional das Associações Economiárias.

CAPÍTULO III

DOS FINS

Art. 5º - A APCEF/CE, como órgão de classe, tem por finalidade:

I - Congregar os empregados da Caixa, ativos, aposentados ou pensionistas, estimulando a união e a solidariedade, promovendo esclarecimentos acerca de seus problemas e apoiando suas reivindicações.

II - Desenvolver a cultura técnica, científica, política, artística e desportiva dos associados.

III - Prestar assistência, individual ou coletiva aos associados, perante autoridades administrativas ou judiciais.

IV - Cooperar, em benefício dos empregados, com os órgãos administrativos da CEF, FUNCEF, CAIXA SEGUROS (antiga SASSE - Cia. Nacional de Seguros Gerais) e Associação dos Aposentados da Caixa Econômica Federal do Estado do Ceará, e demais entidades cujas atividades estejam ligadas aos empregados.

V - Operar em qualquer ramo de atividade, de interesse da APCEF/CE, através de subsidiárias.

VI – Relacionar-se com as entidades sindicais e representativas dos bancários em todo o Estado, atuando de maneira acessória em todas as demandas trabalhistas relativas aos empregados da ativa e aposentados da CEF e participar do movimento reivindicativo nacional dos empregados da ativa e aposentados da CEF;

VII - Defender os direitos dos associados ativos, inativos, pensionistas e demais empregados da CEF, bem como a CEF enquanto empresa pública voltada para os interesses da sociedade brasileira.

VIII - Manter intercâmbio com associações congêneres, permutando consultas, experiências e publicações, por meio de acordos ou convênios de interesses recíprocos.

IX - Auxiliar na conquista das reivindicações da categoria, nos limites de sua abrangência estatutária, não exercendo papel de competência sindical.

X - Prestar aos associados, assistência social, financeira e técnica profissional, respeitada as disponibilidades orçamentárias da APCEF/CE.

XI - Realizar cursos de ensino profissionalizante, qualificação, aperfeiçoamento e capacitação profissional, treinamento e reciclagem de mão-de-obra e de relacionamento autônomo e independente com os poderes públicos e demais associações profissionais, no desenvolvimento da solidariedade social.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 6º - O patrimônio da APCEF/CE é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.

§1º - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação do Conselho Deliberativo;

§2º - A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação do Conselho Deliberativo;

§3º - A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.

Art. 7º - Constituem receitas da Associação:

I - as contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com Associação;

II - as dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;

III - os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;

IV- as receitas operacionais e patrimoniais.

Art. 8º - O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.

CAPÍTULO V

DOS ASSOCIADOS

Art. 9º - Os associados podem ser classificados como: efetivos, contribuintes, cooperadores, beneméritos ou remidos.

I - EFETIVOS: Os empregados da CEF, em atividade ou aposentados, e os pensionistas de associados efetivos, vinculados à Filial do Ceará.

II - CONTRIBUINTES: Os que prestam serviço à APCEF/CE e seus dependentes, bem como empregados da CAIXA SEGUROS e da FENAE Corretora.

III - COOPERADORES: Associados não empregados da CEF, admitidos por proposta de pelo menos 01 (um) Sócio Efetivo e sujeito à aprovação da Diretoria Executiva.

IV - BENEMÉRITOS: Qualquer pessoa, associada ou não, que tenha prestado relevantes serviços à APCEF/CE ou aos empregados da Caixa, proposta por qualquer dos poderes sociais e aprovado em Assembleia Geral.

V - REMIDOS: Associados com mais de quarenta anos de contribuição à APCEF/CE, mediante requerimento à diretoria executiva.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 10º - Os associados efetivos e os contribuintes estão sujeitos ao pagamento mensal de 1% (um por cento) da sua remuneração base, mediante desconto em folha de pagamento, inclusive sobre o décimo terceiro-salário. Com teto de R$40,00 (Quarenta reais).

§1º - A contribuição será reajustada, obedecendo à majoração salarial obtida pela categoria e sua cobrança se dará no mês imediatamente subsequente a assinatura do acordo coletivo de trabalho.

§2º - Os associados efetivos aposentados e pensionistas contribuirão com 1% (um por cento) do valor da referência na qual se encontravam na época da aposentadoria para os aposentados e do falecimento do empregado, para os pensionistas.

§3º - O valor das contribuições mensais dos associados e demais taxas serão estipuladas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11º - O associado Cooperador ficará sujeito às seguintes contribuições:

I - Joias de admissão

II - Carteira Social

III – Mensalidades

IV – Taxas

Parágrafo Único - Os valores correspondentes e sua forma de pagamento serão indicados pela Diretoria Executiva e devidamente homologados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 12º - São direitos dos associados:

I - Tomar parte e votar nas assembleias;

II - Votar e ser votado para o desempenho de quaisquer funções eletivas;

III - Frequentar a Sede e demais dependências da APCEF/CE, de acordo com as normas internas;

IV – Ser informado acerca das atividades da entidade;

V - Requerer a convocação de Assembléia Geral com pelo menos 10% (dez por cento) dos associados Efetivos;

VI - Solicitar, por escrito, sua exclusão do quadro Associativo;

VII - Apresentar sugestões e reivindicações aos poderes sociais da APCEF/CE;

VIII - Gozar das vantagens e benefícios proporcionados pela entidade.

§1º - Os sócios Efetivos pensionistas, os Contribuintes, os Cooperados e Beneméritos não poderão votar em assembléias.
§2º - Excluem-se também dos direitos aos Sócios Efetivos pensionistas, aos Cooperadores, Contribuintes e Beneméritos o exposto nos incisos II e V deste Artigo.

Art. 13º - São deveres dos associados:

I - Pagar, na forma prescrita neste Estatuto, as contribuições regulamentares e demais obrigações assumidas;

II - Cumprir e fazer ser respeitado este Estatuto, os regulamentos, regimentos internos e decisões e normas baixadas pelos poderes sociais da APCEF/CE;

III - Exercer, sem qualquer remuneração, cargo ou função para o qual foi eleito;

IV. Portar-se convenientemente sempre que estiver em causa sua condição associativa;

V - Tratar com urbanidade os demais associados, os diretores e os empregados da APCEF/CE;

VI - Zelar pela boa conservação do patrimônio da APCEF/CE, indenizando a Associação pelos prejuízos que eventualmente venha a causar;

VII. Apresentar a carteira de identidade social sempre que for solicitada por quem de direito;

VIII. Exercer com probidade, zelo e dedicação, os cargos integrantes dos Poderes Sociais;

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Art. 14º - Os associados de qualquer das categorias, investidos em mandato eletivo ou não, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

Art. 15º - Os associados que, no exercício de função de direção na Associação, vierem praticar atos lesivos ao seu patrimônio serão obrigados ao ressarcimento na forma da lei civil, sem prejuízo da responsabilidade penal, quando for o caso.

Art. 16º - Os associados em geral ressarcirão os prejuízos e danos materiais causados à Associação, por dolo ou culpa, praticados por eles próprios, dependentes ou convidados, pelo pagamento de dívidas contraídas com a Associação e pelas contribuições atrasadas, mesmo em caso de exclusão do quadro social.

Art. 17º - Ninguém se escusará de cumprir o presente estatuto, alegando que não o conhece.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 18º - Os associados, por infração ao presente Estatuto, são passíveis das seguintes penalidades:

I - Advertência

II - Suspensão

III - Exclusão

IV – Perda ou Cassação do mandato

Art. 19º - A advertência será verbal ou escrita e terá aplicação no caso de falta leve, podendo ser transformada em afastamento momentâneo da sede da associação ou recinto.

Art. 20º - A suspensão será aplicada quando o associado causar prejuízo moral ou material à Associação e importará na proibição de o associado freqüentar a sede por, no mínimo 30, e, no máximo 90 dias, proporcionalmente ao dano causado a Associação.

Art. 21º - A exclusão será aplicada quando do cometimento de falta grave pelo associado.

§1º - A aferição da gravidade do ato ilícito caberá a quem legitimamente aplicar à pena, devendo esta ser devidamente justificada.

§2º - A exclusão do quadro não exonera o sócio do pagamento das dívidas contraídas com a APCEF/CE, que serão consideradas vencidas.

§3º - A exclusão do associado se dará apenas por justa causa, assim reconhecida em procedimento que garanta o direito de defesa e recurso, nos termos definidos por este Estatuto.

Art. 22º - A perda ou cassação de mandato poderá ser aplicada concomitantemente com outras penas previstas ao titular de função de direção da associação.

Art. 23º - Constituem faltas passíveis de punição com advertência, suspensão, exclusão e perda ou cassação de mandato:

I - qualquer ato contra o patrimônio da entidade e seu bom nome;
II - agressão física e/ou moral aos dirigentes, associados ou funcionários da APCEF/CE, salvo o caso de legítima defesa;
III - não reparação de dano causado à APCEF/CE no prazo fixado, quando devidamente notificado para tal;
IV - prática de atos contrários a este Estatuto ou às normas dele decorrentes;
V - Falta de probidade;

VI- Desídia no desempenho de cargo eletivo ou nomeado;

VII - Recusa em acatar determinação regulamentar de qualquer dos poderes sociais da APCEF/CE;

VIII - Incitamento de campanha nociva ao interesse social e que comprometa a credibilidade da APCEF/CE;

IX - Atraso no pagamento de mensalidade, na seguinte forma: 1 mês, advertência; 2 meses consecutivos, suspensão de 30 dias; e 3 meses consecutivos, exclusão.

Art. 24º - Os atos das penalidades serão registrados no Boletim ou Jornal da APCEF/CE.

Art. 25º - As penalidades serão aplicadas da seguinte maneira:

I - A advertência, pelo Presidente da APCEF/CE ou por Diretor, com recurso à Diretoria;

II - A suspensão, pela Diretoria, com recurso ao Conselho Deliberativo;

III - A exclusão, perda ou cassação do mandato do quadro social, pela Diretoria, com recurso à Assembléia Geral.

§1º - Aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, só serão aplicadas penalidades por atos dos respectivos poderes sociais, com recurso à Assembléia Geral.

§2º - Aos Diretores eleitos, só serão aplicadas penalidades por ato da Diretoria, com recurso à Assembléia Geral.

§3º - Os recursos serão voluntários, terão efeito devolutivo e serão interpostos por intermédio do Presidente da APCEF/CE, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da notificação expedida através de protocolo ou por via postal.

§4º - Os associados presentes à Assembléia Geral ficarão sujeitos, por ato de indisciplina, a penalidades impostas pelo Presidente da Mesa, com recurso imediato ao plenário.

CAPÍTULO X

DOS PODERES SOCIAIS

Art. 26º. São quatro os poderes sociais:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal;

IV - Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral é o poder soberano, quando devidamente instalada.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 27º - A Assembléia Geral será constituída pela reunião dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 28º - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.

§1º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada no mês de janeiro de cada ano.

§2º - A Assembléia Extraordinária será realizada sempre que for necessário.

§3º - Na posse da Diretoria, ou em outra ocasião, a Assembléia geral poderá assumir caráter solene.

§4º - Nas eleições gerais, que serão realizadas trienalmente na primeira quinzena de janeiro, a Assembléia Geral funcionará em sessão permanente.

Art. 29º - A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembléia Geral, obedecerão às seguintes normas:

I - A Convocação será feita pelo Presidente da APCEF/CE, ou por qualquer dos poderes sociais, ou por requerimento de pelo menos 10% (dez por cento) dos Sócios Efetivos, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias, por meio de edital;

II - O Edital, que deverá ser afixado em todas as unidades da CEF, indicará hora local e assunto a serem deliberados, havendo de ser publicado pelo menos uma vez em Jornal de grande circulação;

III - A Assembléia Geral será constituída no dia, hora e local marcados, com a presença, em primeira chamada, de pelo menos 5% (cinco por cento) dos sócios efetivos, ou 30 (trinta) minutos após, em segunda chamada, no mesmo local, com qualquer número de associados presentes;

IV - A presença do associado será registrada com sua assinatura em livro ou folhas competentes, não sendo admitida representação;

V - A Assembléia geral será instalada pelo Presidente da APCEF/CE ou por qualquer membro dos poderes sociais, ou na ausência destes por qualquer Sócio Efetivo, indicado pela Assembléia;

VI - Após a instalação o Presidente, o Secretário e outros membros da mesa dirigirão os trabalhos da Assembléia Geral;

VII - As resoluções serão tomadas por maioria simples de votos dos Sócios Efetivos presentes e encaminhadas pela Diretoria da APCEF/CE;

VIII - As resoluções serão limitadas aos assuntos constantes do edital de convocação, ficando a parte relativa a "interesses gerais" adstrita a Assembléia Geral Ordinária, para os pedidos de informação, interpelações, denúncias, esclarecimentos, explicações pessoais, protestos e moções;

IX - No final dos trabalhos a ata deverá ser aprovada pela Assembléia Geral e redigida pelo Secretário da Mesa, podendo a Assembléia nomear uma ou mais pessoas para auxiliá-lo neste trabalho.

Parágrafo Único - Na Assembléia Geral para mudança ou reforma dos estatutos o quorum será de 10% (dez por cento) em primeira chamada e 5% (cinco por cento) em segunda chamada.

Art. 30º - Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete à Assembléia Geral:

I - Discutir e votar os assuntos constantes da pauta dos trabalhos;

II - Apreciar, anualmente, o relatório do Presidente da APCEF/CE, a prestação de contas da Diretoria Executiva, o balanço econômico, o balanço patrimonial e o parecer do Conselho Fiscal;

III - Autorizar a venda e a cessão de direitos sobre bens imóveis;

IV - Julgar as irregularidades denunciadas por qualquer poder social tomando as providências cabíveis;

V - Julgar os recursos dos sócios punidos ou excluídos do quadro social, quando lhe couber, na forma deste Estatuto;

VI- Reformar ou elaborar outro Estatuto;

VII - Resolver sobre a dissolução da APCEF/CE.

Parágrafo Único - A dissolução da APCEF/CE só poderá ser resolvida, mediante proposta da Diretoria Executiva, quando o quadro social estiver reduzido a 10 (dez) Sócios Efetivos, sendo os seus bens destinados a entidades beneficentes sem fins lucrativos.

Art. 31º - Compete ao Presidente dirigir e manter a ordem dos trabalhos e proclamar as resoluções do plenário.

Art. 32º - Compete ao Secretário, ler o edital de convocação e os documentos pendentes de exame.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 33º - O Conselho Deliberativo será composto de 07 (sete) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, com mandato de 03 (três) anos, eleitos na mesma ocasião da Diretoria Executiva.

§1º - Farão parte do Conselho Deliberativo, na qualidade de membros natos, com direito a voto, os Presidentes da APCEF/CE e do Conselho Fiscal.

§2º - Nos casos de impedimentos ou vaga, durante o mandato, os conselheiros serão substituídos pelos suplentes.

Art. 34º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, não podendo o Presidente da APCEF/CE ser eleito para qualquer dos cargos;

II - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo;

III - Aceitar renúncia e aplicar penalidades aos seus membros de acordo com o Art. 18 (dezoito) deste Estatuto;

IV - Convocar quando necessária a Assembléia Geral;

V - Requisitar informações, livros, documentos e papéis;

VI - Aprovar o orçamento anual da receita e despesa;

VII - Autorizar operações de crédito mediante hipoteca, penhor, caução e antícrese;

VIII- Autorizar a alienação de bens móveis;

IX - Aprovar o Regimento Interno da APCEF/CE;

X - Autorizar o recebimento de subvenções, doações, legados;

XI - Deliberar sobre a incineração de papéis considerados inúteis;

XII - Homologar a criação de Departamentos, a designação de Chefes de Departamentos, constituição de comissões ou grupos de trabalho, por proposição da Diretoria Executiva;

XIII- Fixar os quadros, salários, gratificações, abonos de Natal e fiança dos empregados.

Parágrafo Único - No caso de designação de diretor, esta deverá ser provisória, até os associados se manifestarem através de Assembléia Geral ou de voto secreto.

Art. 35º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, sempre que for necessário e pelo menos uma vez por mês.

§1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) membros e inseridos em ata.

§2º - Perderá o mandato o titular que, quando convocado, não comparecer sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas.

Art. 36º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo marcar as sessões, quando não convocadas pelo Presidente da APCEF/CE, dirigir os trabalhos, articular-se com os demais poderes sociais e convocar membros suplentes.

Art. 37º - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo substituir o respectivo Presidente no seu impedimento.

Art. 38º - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo redigir, lavrar e ler as atas, bem como substituir o respectivo Presidente no impedimento do titular e do Vice-Presidente.

SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

Art. 39º - O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para um mandato de três anos.

Art. 40º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Eleger o Presidente e o Secretário Fiscal;

II - Fiscalizar os atos financeiros da Diretoria Executiva;

III - Requisitar informações, livros e papéis;

IV - Examinar os documentos de tesouraria, a escrituração, a contabilidade e o
relatório de auditoria externa;

V - Verificar a situação das contas e a aplicação das verbas;

VI - Examinar a legalidade das despesas;

VII - Aprovar mensalmente o balancete;

VIII - Emitir parecer anualmente, sobre o relatório do Presidente da APCEF/CE, a prestação de contas da Diretoria Executiva e Balanço Geral;

IX - Convocar, quando necessário, qualquer funcionário da APCEF/CE ou membro da Diretoria Executiva;

X - Convocar e denunciar à Assembléia Geral qualquer irregularidade ocorrida na APCEF/CE;

XI - Elaborar o Regimento do Conselho Fiscal;

Art. 41º - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos 01 (uma) vez por mês.

§1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos e inseridas em ata.

§2º - Perderá o mandato, o membro que, quando convocado, deixar de comparecer, sem justificativa, a 03(três) reuniões seguidas ou a 06 (seis) alternadas.

Art. 42º - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal marcar as reuniões, quando não convocadas pelo Presidente da APCEF/CE, dirigir os trabalhos, articular-se com os demais poderes sociais e convocar, em caso de impedimento ou vaga, membro suplente.

Art. 43º - Compete ao Secretário do Conselho Fiscal, dirigir, lavrar e ler as atas e o parecer do Conselho Fiscal.

SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 44º - A Diretoria Executiva será composta de 07 (sete) membros eleitos com mandato de 03 (três) anos, através de escrutínio secreto, tendo os seguintes cargos:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - 1º Tesoureiro;

VI - 2º Tesoureiro;

VII - Diretor de Relações do trabalho;

Art. 45º - Compete à Diretoria Executiva:

I - Dirigir e administrar a APCEF/CE;

II - Interpretar e fiscalizar a observância deste Estatuto e do Regimento Interno;

III - Autorizar a celebração de contratos e distratos;

IV - Aceitar subvenções, doações, donativos e legados, mediante autorização do Conselho Deliberativo;

V - Aplicar os fundos sociais;

VI - Autorizar a compra de títulos, móveis e imóveis;

VII - Gerir os bens patrimoniais da APCEF/CE;

VIII- Aprovar o orçamento anual de receitas e despesas com anuência do Conselho Fiscal;

IX - Fixar normas de escrituração e contabilidade, ouvindo o Conselho Fiscal;

X - Aprovar os modelos de impressos;

XI - Resolver sobre admissão, exclusão e readmissão de sócios;

XII - Aplicar penalidades aos sócios e aos Diretores, na forma deste Estatuto;

XIII- Tomar conhecimento e apreciar os atos do Presidente e dos Diretores, praticados no desempenho de suas funções;

XIV- Conceder licença aos Diretores, até 60 (sessenta) dias;

XV - Aprovar a designação dos Chefes de Departamentos;

XVI- Aprovar, provisoriamente até convocação de Assembléia Geral, a designação de Diretores para os cargos eletivos da Diretoria Executiva, quando se fizer necessário;

XVII- Convocar, quando necessário, a Assembléia Geral;

XVIII- Prestar contas, anualmente, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral Ordinária;

XIX - Estabelecer horário de expediente;

XX - Aprovar o regulamento dos empregados;

XXI - Julgar recurso interposto por empregado;

XXII- Publicar, semestralmente os balancetes;

XXIII- Homologar a indicação do Conselho Editorial do Boletim ou Jornal da APCEF/CE;

XXIV- Resolver os casos omissos.

Art. 46º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, na sede da APCEF/CE, ou em outro local previamente estabelecido sempre que for necessário e pelo menos 01 (uma) vez por mês.

§1º - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos e inseridas em ata.

§2º - A falta de comparecimento a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, quando convocado, sem justificação, por membro eleito, importará na perda automática do mandato.

§3º - As reuniões serão sempre convocadas individualmente e por escrito.

Art. 47º - Compete ao Presidente da APCEF/CE:

I - Representar a APCEF/CE, em juízo e nas demais relações externas;

II - Representar a Diretoria Executiva nas relações Internas;

III - Convocar, presidir e assinar as atas das sessões da Diretoria Executiva;

IV - Convocar a Assembléia geral, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;

V - Comparecer, quando convocado, perante o Conselho Fiscal, a fim de prestar esclarecimento;

VI - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as resoluções dos poderes sociais;

VII - Zelar pelo conceito e prestígio da APCEF/CE;

VIII- Defender perante as autoridades, os interesses da APCEF/CE;

IX - Designar comissões ou grupos de trabalhos;

X - Ministrar instruções para execução dos serviços;

XI - Promover sindicâncias, quando ocorrer irregularidades;

XII - Aplicar penalidades aos sócios, nos termos deste Estatuto;

XIII- Decidir e tomar imediata providência em caso urgente ou imprevisto,
submetendo seu ato à Diretoria Executiva, na primeira sessão que esta realizar;

XIV- Autorizar pagamento de:

a) Despesas previstas no orçamento financeiro e aprovada pela Diretoria Executiva;

b) Benefícios e salários.

XV - Despachar expedientes;

XVI - Assinar correspondências, ou delegar poderes ao 1º Secretário;

XVII- Rubricar os livros sociais;

XVIII- Comparecer, com direito a voto, às sessões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;

XIX - Pugnar, perante as autoridades, pelos interesses profissionais de caráter coletivo dos sócios;

XX - Coordenar as atividades das Diretorias e Departamentos;

XXI - Assinar:

a) Com o 1º Secretário, títulos de Sócios Beneméritos, bem como carteiras sociais;
b) Com o 1º Tesoureiro, cheques e outros documentos para movimentação de fundos, bem como mediante prévia autorização contrato ou escritura de compra e venda de imóveis, cessão de direitos, hipotecas, penhor, caução, antícrese, conta corrente e quaisquer outras operações;

c) Com os Diretores, contratos, termos, cartas de fiança e outros instrumentos jurídicos;

d) Com o Secretário, atestados e certidões;

e) Com o Tesoureiro, os balancetes e Balanço Geral.

XXII - Facilitar ao Conselho Fiscal o exame de livros, contas e documentos;

XXIII - Submeter mensalmente, o Balancete à Diretoria e anualmente, o balanço Geral ao Conselho Fiscal.

XXIV - Apresentar, anualmente, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral Ordinária, o Relatório das Atividades da APCEF/CE, a prestação de contas e o Balanço Geral;

XXV - Dar audiência aos sócios;

XXVI - Admitir, designar, dilatar o horário de trabalho, abonar salário e serviço extraordinário, conceder férias e licença, punir e demitir empregados, obedecidos os quadros fixados pelo Conselho Deliberativo;

XXVII - exercer a ação do Conselho Deliberativo.

Art. 48º - Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Art. 49º - Compete ao 1º Secretário:

I - Substituir o Presidente, durante o seu impedimento, na falta do Vice-Presidente;

II - Redigir, lavrar e ler as atas das sessões da Diretoria Executiva, assinar os títulos de Sócios Beneméritos e as carteiras sociais;

III - Assinar por delegação do Presidente, a correspondência expedida;

IV - Comparecer com freqüência à Sede da APCEF/CE;

V - Relatar, na Diretoria Executiva, os processos de admissão, exclusão ou readmissão dos sócios;

VI - Fazer aos sócios admitidos, excluídos e readmitidos as devidas comunicações;

VII - Indicar o Conselho Editorial do Boletim ou Jornal.

Art. 50º - Compete ao 2º Secretário:

I - Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos;

II - Executar os serviços que lhe forem cometidos pela Diretoria Executiva.

Art. 51º - Compete ao 1º Tesoureiro:

I - Dirigir a Tesouraria;

II - Ter, sob sua guarda, os valores e fundos pertencentes à APCEF/CE;

III - Controlar o movimento financeiro, depositando em Bancos o saldo disponível;

IV - Assinar, com o Presidente, cheques, guias e quaisquer outros documentos para movimentação de fundos;

V - Arrecadar as rendas e receber qualquer importância creditada à APCEF/CE;

VI - Efetuar os pagamentos, ou fiscaliza-los quando realizados por empregados da APCEF/CE;

VII - Assinar o Boletim Diário da Tesouraria;

VIII - Comparecer à Sede da APCEF/CE.

Art. 52º - Compete ao 2º Tesoureiro:

I - Substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos;

II - Cooperar com o 1º tesoureiro.

Art. 53º - Compete ao Diretor das Relações do Trabalho:

I - Esclarecer aos associados seus direitos enquanto empregados;

II - Denunciar irregularidades cometidas pela empresa em detrimento dos empregados;

III - Defender as reivindicações dos empregados da CEF, junto à Administração ou onde se fizer necessário.

CAPITULO V - SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES

Art. 54º - As eleições para renovação da Diretoria da APCEF/CE, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, serão realizadas trienalmente, na primeira quinzena de janeiro.

§1º - Fica proibida a reeleição sucessiva por mais de dois mandatos para o mesmo cargo;

§2º - Os Diretores, membros do Conselho Fiscal e Deliberativo tomarão posse no dia 1º de Fevereiro posterior às eleições.

§3º - No caso de empate, os integrantes da Diretoria, Conselho Fiscal e Deliberativo, tomarão posse quinze dias após a proclamação da chapa vencedora.

Art. 55º - São condições de elegibilidades:

I – Ser o candidato empregado da CAIXA lotado no estado de Ceará;

II – Contar mais de um ano no quadro social da APCEF/CE;

III – Estar em pleno gozo de seus direitos sociais;

Art. 56º - As eleições dos candidatos serão através de escrutínio secreto, com vinculação de votos, em chapas constituídas pelos concorrentes ao Conselho Fiscal e Deliberativo e à Diretoria Executiva.

§1º - As urnas poderão ser fixas ou volantes.

§2º - Haverá lista dos votantes onde estes aporão assinaturas.

§3º - As chapas deverão apresentar 80% (oitenta por cento) dos candidatos aos poderes sociais para concorrerem às eleições.

Art. 57º - As cédulas eleitorais e todo encaminhamento dos trabalhos de votação serão encaminhados pela Diretoria Executiva da APCEF/CE, assegurando-se às chapas inscritas a fiscalização do processo através de representantes escolhidos pelas chapas.

Parágrafo Único - A nomeação dos escrutinadores se fará de comum acordo entre as chapas concorrentes e a Diretoria Executiva da APCEF/CE.

Art. 58º - Os sócios lotados no interior deverão votar nas eleições gerais da APCEF/CE e Assembléias Gerais, mesmo que estejam na área de atuação de qualquer subsede.

Art. 59º - Os votos do interior poderão ser coletados através de malotes, assegurando-se em cada unidade fiscais das chapas concorrentes.

Art. 60º - Será declarada vencedora, dentre todas as chapas concorrentes, a que obtiver maioria simples de votos úteis, na apuração final do pleito.

Parágrafo Único - Não havendo chapa vencedora, em decorrência de empate, fica assegurada a recontagem de votos, após que, confirmado o empate, será realizada nova eleição no prazo máximo de 15(quinze) dias, entre as chapas empatadas em primeiro lugar.

Art. 61º - Qualquer omissão, na interpretação deste capitulo, será resolvido pela Assembléia Geral, ou por representantes, em igual número, das chapas concorrentes e da Diretoria Executiva da APCEF/CE.

Art. 62º - O edital de convocação da Assembléia Geral Eleitoral será publicado até 45 (Quarenta e cinco) dias antes da data das eleições e as chapas poderão ser inscritas até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 63º - As eleições serão encaminhadas por uma comissão composta de 02 (dois) representantes de cada chapa e presidida por um sócio efetivo escolhido consensualmente pelas chapas concorrentes, além de dois diretores da APCEF/CE, indicados pela diretoria, sem direito a voto na comissão.
Parágrafo Único - No caso de impasse na escolha do presidente da comissão eleitoral será convocada Assembléia Geral nos termos deste Estatuto para indicação do mesmo.

CAPITULO VI - DAS MINI-SEDES

Art. 64º - As mini-sedes existentes, ou a serem criadas, têm autonomia em relação à Diretoria Executiva da APCEF/CE.

Art. 65º - Os Diretores das mini-sedes serão eleitos pelos sócios lotados em sua área de atuação, podendo cada mini-sede elaborar seu Estatuto e Regimento Eleitoral.

Art. 66º - A Diretoria Executiva da APCEF/CE, consultados os poderes sociais competentes, destinará verba para a manutenção das mini-sedes.
Parágrafo Único - As subsedes deverão desenvolver esforços para captar e aumentar seus recursos.

Art. 67º - A Diretoria executiva ou o poder social competente, poderá autorizar a criação de novas mini-sedes, que terão o mesmo tratamento das já existentes.

§1º - A autorização para criação de novas mini-sedes deverá se basear nas possibilidades financeiras da Associação.

§2º - No caso de criação de novas mini-sedes, a Diretoria Executiva da APCEF/CE poderá nomear provisoriamente e com homologação do Conselho Deliberativo ou demais Diretores para desenvolver os trabalhos necessários à sua instalação.

CAPITULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68º - Além da prestação de contas anual na Assembléia Geral, a Diretoria Executiva, no mínimo semestralmente, deverá apresentar uma prestação de contas resumida através do Boletim ou Jornal da APCEF/CE.

Art. 69º - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, tornando sem efeito qualquer outro existente. O presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral realizada em 26 de junho de 2010.