TST obriga Caixa a pagar multa de 40% do FGTS a aposentado demitido
Decisão recente da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) obriga a Caixa Econômica Federal a efetuar o pagamento de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), feitos durante o contrato de trabalho com o empregado que se aposentou. O entendimento do TST é de que o trabalhador não acarretou o fim da relação do emprego, o que significa direito ao recebimento da multa.
Na condição de relatora dos embargos impetrados pelo trabalhador, a ministra Rosa Maria Weber explica que a multa compensatória é devida porque se trata de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa do empregador diante da aposentadoria. Nesse caso, segundo ela, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com o fundamento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.
Com base nessa orientação, a ministra Weber entende que, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. O caso analisado pelo TST é de um ex-empregado em Santa Catarina, que conquistou ainda liminar favorável no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC) para o seu pleito.
Diante da interpretação da SDI-1 do TST, que inclusive reformula decisão anterior da Oitava Turma desse Tribunal em favor do banco, prevalece a obrigação da Caixa de pagamento da multa de 40% do FGTS. O número do processo é RR-633700-11.2007.5.12.0034.